Decisão judicial inclui custeio de tratamento na cidade de residência e indenização por danos morais. Cabe recursoO Poder Judiciário de Rondônia proferiu sentença na 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, determinando que as empresas Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico custeiem integralmente o tratamento multidisciplinar de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi tomada no processo nº 7003313-88.2024.8.22.0010, movido pela mãe do autor.
Cabe recurso
A parte autora ingressou com a ação alegando a necessidade de acompanhamento contínuo com Neuropsicologia e Assistente Terapêutico, além de apontar que o tratamento foi suspenso pela Unimed Ji-Paraná sem aviso prévio. A suspensão teria causado instabilidade emocional à criança, comprometendo sua rotina e desenvolvimento. Diante disso, foi requerida a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do atendimento e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ré.
Em decisão inicial, o juiz deferiu a tutela antecipada em 3 de julho de 2024, determinando que as rés providenciassem o tratamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil. No entanto, a autora informou que o tratamento determinado não foi integralmente cumprido, requerendo a majoração da multa para R$ 2 mil diários.
A Unimed Rio Branco argumentou que não havia se oposto ao tratamento, mas contestou a escolha da Clínica Evidência, alegando que o plano de saúde prevê o uso de rede credenciada. Já a Unimed Centro Rondônia sustentou ilegitimidade passiva e afirmou que o autor teria desmarcado sessões previamente agendadas. Ambas as rés solicitaram o julgamento antecipado do mérito.
Em sentença publicada em 23 de dezembro de 2024, o juiz Artur Augusto Leite Júnior rejeitou as preliminares apresentadas pelas rés e reconheceu a responsabilidade solidária entre as cooperativas da Unimed. A decisão determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar, a ser realizado na Clínica Evidência ou em outro local indicado pela parte autora, desde que prescrito por profissional habilitado e situado na cidade de Rolim de Moura.
O magistrado destacou que a legislação federal, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura o direito ao tratamento prescrito, independentemente de limitações contratuais. Além disso, considerou que a interrupção do tratamento resultou em prejuízos à saúde do autor, justificando a condenação das rés ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
As rés também foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A sentença ainda estipulou correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização.
Com a decisão, as empresas terão que garantir a continuidade do tratamento em conformidade com as orientações médicas, evitando deslocamentos que prejudiquem a rotina da criança. Além disso, deverão arcar com as penalidades financeiras impostas pelo descumprimento anterior.
O caso segue com a possibilidade de recursos pelas partes, enquanto o tratamento determinado deve ser implementado imediatamente, conforme a sentença judicial.
OS TERMOS DA SENTENÇA:

Fonte: Rondônia Dinâmica
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